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Estrutura Organizacional

13 órgão(s) / unidade(s). Clique numa caixa do organograma para ver os dados e atribuições.

Encontramos 13 resultado(s)

Órgãos e secretarias 13

SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

FRANCISCO LEANDRO SOUSA LIMAResponsávelFRANCISCO LEANDRO SOUSA LIMA
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

FRANCISCO LEANDRO SOUSA LIMAResponsávelFRANCISCO LEANDRO SOUSA LIMA
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Av: Paulino Gomes da Costa, sn, Centro, Caroebe-RR

Atribuições / Competências

Art.1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como objetivo planejar, coordenar e executar as ações ambientais locais, desde a educação ambiental até  as atividades de licenciamento ambiental, respeitando a legislação federal e estadual.

Lei Municipal nº 130, de 28 de Maio de 2013.

SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

DANIEL ALMEIDA DE SOUZAResponsávelDANIEL ALMEIDA DE SOUZA
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

DANIEL ALMEIDA DE SOUZAResponsávelDANIEL ALMEIDA DE SOUZA
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Amazonas, sn, Centro, Caroebe-RR

Atribuições / Competências

Art. 1º Fica criado junto á Prefeitura Municipal de Caroebe, Estado de Roraima a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art.2º À Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:

I- Executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual.

II- Implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas, campanhas de popularização das safras;

III- Produzir  mudas diversas para utilização nas zonas urbana e rural;

IV- Produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio a comunidade;

V- Inspecionar produtos de origem animal.

Lei Municipal nº 062/2005

DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

LResponsávelLUCIANA DA SILVA NUNES
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

LResponsávelLUCIANA DA SILVA NUNES
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR

Atribuições / Competências

Art. 1°. Fica criado os cargos de Agente de Contratação e de Pregoeiro no Município de Caroebe, que serão nomeados em cargo de confiança pelo Prefeito e empossados mediante Portaria, no qual se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Art. 2°. O Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, deve atender aos seguintes requisitos:

 

I - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; e

 

III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 30.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

 

Art. 3°. No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal n° 14.133/21, e enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio, poderão ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

 

 

 

Art. 4°. A autoridade referida no art. 2° deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraude na respectiva contratação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

Art. 5º. O Agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Art. 6°. A equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito Municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da administração.

 

Art. 7º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada de reunião em que houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.

 

Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação

 

Art. 8°. O Agente de contratação tem natureza técnica no âmbito do Poder Executivo de Caroebe.

 

Art. 9º. O Pregoeiro é o responsável pela condução do certame em licitação na modalidade pregão.

 

Art. 10. As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos dessa Lei, serão reguladas por Decreto do Executivo.

 

Art. 11. O Agente de Contratação Equipe de apoio e Comissão de Contratação, estão subordinados diretamente à Secretaria de Administração.

 

Art. 12. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação contarão com Assessoramento Jurídico da Procuradoria Geral, Assessoria Jurídica Municipal

 

 

e/ou de Assessoria Jurídica especializada contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da Lei Federal n° 14.133/2021.

 

Art. 13. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de Contratação.

 

Art. 15. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

 

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Parágrafo único. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários.

 

I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; e

 

II - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.

 

Art. 16. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os casos previstos em lei:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

  1. a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

 

  1. b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; e

 

  1. c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; e

 

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

  • 1°. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as i ações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

 

  • 2°. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Art. 17. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

 

I - o Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal n° 14.133, de 2021; e

 

II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal n° 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

 

  1. a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; e

 

  1. b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.

 

Art. 18. Se houver licitação na modalidade diálogo competitivo no âmbito do Poder Executivo de Caroebe, modalidade prevista no art. 32 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, será conduzida por Comissão Especial de Contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores com vínculo efetivo dos quadros permanentes da Administração ou nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei.

 

Art. 19. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.

 

Art. 20. A remuneração do Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de apoio seguirá com o correspondente abaixo: CARGO/FUNÇÃO NOMENCLATURA REMUNERAÇÃO Presidente da Comissão de Contratação PC-1 R$ 4.126,25 Agente de Contratação AC-1 R$ 2.800,00 Pregoeiro PG-1 R$ 3.800,00.

 

Art. 21. Caso o Agente de Contratação for servidor efetivo, este fará jus a remuneração do cargo efetivo mais 50 (cinquenta) por cento da remuneração da função desempenhada conforme Art. 20 desta lei como forma de gratificação.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEI MUNICIPAL Nº 281, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

JOSÉ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOSResponsávelJOSÉ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

JOSÉ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOSResponsávelJOSÉ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO

LOREMAR RAMOS DA SILVAResponsávelLOREMAR RAMOS DA SILVA
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO

LOREMAR RAMOS DA SILVAResponsávelLOREMAR RAMOS DA SILVA
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Av: Barbara da Conceição, sn, Centro, Caroebe-RR.
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE

ENOYA ALVES DA SILVAResponsávelENOYA ALVES DA SILVA
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE

ENOYA ALVES DA SILVAResponsávelENOYA ALVES DA SILVA
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Amazonas, sn, Centro, Caroebe-RR
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

MARCIA MARQUES DA SILVAResponsávelMARCIA MARQUES DA SILVA
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

MARCIA MARQUES DA SILVAResponsávelMARCIA MARQUES DA SILVA
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Br 210, sn, Centro, Caroebe-RR.

Atribuições / Competências

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 2º São objetivos do SUAS:

 

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;

 

II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

 

III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e oferta de serviços pactuados nacionalmente;

 

IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;

 

V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;

 

VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;

 

VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

 

VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

 

IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

 

X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

 

XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.

 

Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:

 

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto no art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

 

Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:

 

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

 

  1. a) condições de recepção;
  2. b) escuta profissional qualificada;
  3. c) informação;
  4. d) referência;
  5. e) concessão de benefícios;
  6. f) aquisições materiais e sociais;
  7. g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
  8. h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

 

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados;

 

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

 

IV - desenvolvimento de autonomia;

 

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais.

 

Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:

 

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;

 

II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

V - territorialização;

 

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

 

VII - controle social e participação popular.

 

Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:

 

I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

 

II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários;

 

III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos;

 

IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado;

 

V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

 

VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência;

 

VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social;

 

VIII - proteção à privacidade dos usuários;

 

IX - garantia de atenção profissional direcionada;

 

X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;

 

XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática;

 

XII - acesso à assistência social para quem dela necessitar;

 

XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços;

 

XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS;

 

XV - simplificação dos processos e procedimentos;

 

XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa;

 

XVII - prevalência de ações articuladas e integradas;

 

XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos.

 

Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:

 

I - precedência da proteção social básica;

 

II - não submissão do usuário a situações de subalternização;

 

III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios;

 

IV - dimensão proativa;

 

V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social.

GabineteAtivo

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE-RR

OResponsávelOSMAR SERRA BONFIM FILHO
GabineteAtivo

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE-RR

OResponsávelOSMAR SERRA BONFIM FILHO
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR

Atribuições / Competências

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 69 Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - enviar à Câmara Municipal os Projetos de lei do plano plurianual de investimento, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município; (NR) (Emenda n. 002, de 30 de abril de 2014)

 

VII – (REVOGADO); (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

 

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e indicando as providências que julgar necessárias; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

X - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas do Poder Executivo Municipal, na forma da lei; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

XII - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

 

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XIV - prestar à Câmara, através de seus Secretários e dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (NR) (Emenda n. 002, de 30 de abril de 2014)

 

XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

 

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

XX - atualizar anualmente tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como, daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; (NR) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

 

XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

 

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

 

XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

 

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

 

  • 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.

 

  • 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

  • 3º - O Prefeito Municipal informará mensalmente ao Legislativo as obras que estão sendo realizadas pelo Executivo Municipal. (AC) (Emenda nº 001, de 14 de abril de 2007).

 

SEÇÃO V

Da Transição Administrativa

 

Art. 70 Até 30 (trinta) dias antes do termino do mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações sobre:

(NR) (Emenda n. 002, de 30 de abril de 2014)

 

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

SecretariaAtivo

GABINETE MUNICIPAL

ANA PAULA DE SOUZA BLENCKResponsávelANA PAULA DE SOUZA BLENCK
SecretariaAtivo

GABINETE MUNICIPAL

ANA PAULA DE SOUZA BLENCKResponsávelANA PAULA DE SOUZA BLENCK
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

JOSÉ HERNANDO DE SANTANAResponsávelJOSÉ HERNANDO DE SANTANA
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

JOSÉ HERNANDO DE SANTANAResponsávelJOSÉ HERNANDO DE SANTANA
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Av: Paulino Gomes da Costa, sn, Centro, Caroebe-RR
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

RResponsávelRONIERYSON TAVARES
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

RResponsávelRONIERYSON TAVARES
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR
DepartamentoAtivo

OUVIDORIA

MResponsávelMARCELO DA SILVA INÁCIO
DepartamentoAtivo

OUVIDORIA

MResponsávelMARCELO DA SILVA INÁCIO
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR
SecretariaAtivo

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

MResponsávelMARCIO DA SILVA INÁCIO
SecretariaAtivo

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

MResponsávelMARCIO DA SILVA INÁCIO
🕒Segunda a Sexta feira, Das 07:30 ás 13:30
📍Rua: Bahia, sn, Centro, Caroebe-RR

Atribuições / Competências

*Art. 7°.* Compete à Unidade Central de Controle Interno UCCI planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar o programa de fiscalização financeira, contábil, de auditoria interna e avaliação de gestão, da administração direta do Município, compreendendo particularmente:
*I.* avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, conforme determina o artigo 74 inciso I da Constituição Federal do Brasil de 1988;
*II.* comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, conforme determina o artigo 74 inciso II da Constituição Federal do Brasil de 1988;
*III.* exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Público, conforme determina o artigo 74 inciso III da Constituição Federal do Brasil de 1988;
*IV.* apoiar o controle externo no exercício de sua missão institutional, conforme determina o artigo 74 inciso I da Constituição Federal do Brasil de 1988;
*V.* expedir os atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a administração pública, Subcontroladorias e para os Representantes Setoriais, limitadas, hierarquicamente, às leis municipais, ao seu Regimento Interno e aos decretos do Poder Executivo;
*VI.* avaliar e assinar os Relatórios de Gestão Fiscal, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, conforme determina o artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e suas alterações;
*VII.* orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
*VIII.* zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
*IX.* elaborar e comunicar, previamente ao Prefeito Municipal, a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas, com base nas sugestões das subcontroladorias, do chefe do Poder Executivo e dos Secretários Municipais;
*X.* realizar inspeções e auditorias para comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados alcançados pela administração direta conforme determina o artigo 74 inciso II da Constituição Federal do Brasil de 1988;
*XI.* despachar às Subcontroladorias, para avaliação e providências necessárias ao fiel cumprimento da legislação, informações, questionamentos, denúncias, falhas, irregularidades e quaisquer documentos ou qualquer informação recebida;
*XII.* cientificar o Prefeito, em caso de ilegalidades ou irregularidades constatadas, propondo medidas corretivas;
*XIII.* Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.

*Art. 8°.* As atribuições específicas ao Chefe do Controle Interno serão aquelas elencadas no Regimento Interno da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, a ser elaborado pela UCCI e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
*Parágrafo Único.* O cargo de Chefe de Controle Interno é equivalente ao de Controlador Geral do Município.

TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO 025_2024 PREÇÃO 007_2024

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